Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS
REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF.
DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal
Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do
compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o
Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo
fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização
judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna
inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
- A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve
finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição,
procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental
do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do
lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo,
essas questões não foram submetidas à apreciação da instância
anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que
caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação
recursal no âmbito do agravo regimental.
- A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a
configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme
evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula
n. 83 do STJ.
- Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da
situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas
pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria
reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS
REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF.
DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal
Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do
compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o
Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo
fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização
judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna
inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na
Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve
finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição,
procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental
do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do
lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo,
essas questões não foram submetidas à apreciação da instância
anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que
caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação
recursal no âmbito do agravo regimental.
3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a
configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n.
8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme
evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula
n. 83 do STJ.
4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da
situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas
pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria
reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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