STJ — 3162956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466602
Número de registro na fonte
202600315638
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162956 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155. SHA-256 do comentário: c2351fae3e3e7e01016fc16f5287a7c5b3b6f9ba183f4b9ef96e0136c968c321.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 387c95a3ded5f1802c25ee32538295ad3670fe22daad0bbac9e49a2bbcfb5155
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF. DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição, procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo, essas questões não foram submetidas à apreciação da instância anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental.
  3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS REQUISITADOS PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. TEMA N. 990 DO STF. DOLO GENÉRICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 990, é pela legalidade do compartilhamento de dados bancários de contribuintes com o Ministério Público, obtidos no âmbito de procedimento administrativo fiscal pela Receita Federal, sem a necessidade de autorização judicial. Essa é a hipótese dos autos, circunstância que torna inadmissível o recurso especial pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa argumenta que a decisão agravada não analisou "se houve finalidade tributária originária, indispensabilidade da requisição, procedimento fiscal formalmente instaurado, regularidade documental do fluxo informacional, preservação efetiva do sigilo, definição do lançamento e controle jurisdicional posterior" (fl. 3.016). Contudo, essas questões não foram submetidas à apreciação da instância anterior nem constaram das razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de prequestionamento e indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. 3. A compreensão desta Corte Superior é a de que, para a configuração dos crimes tributários previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico, conforme evidenciado no acórdão recorrido. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Ademais, não há indícios de que o acusado não tivesse ciência da situação fiscal da empresa. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à autoria delitiva implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.