STJ — 1038133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 962b60f8ed233599f120f7258f5f8052e9cef122af6846860c35d687e9b27a2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM REGIME FECHADO. FILHO COM MAIS DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.
- A condenada ao regime inicial fechado requereu a concessão de prisão domiciliar mediante invocação da maternidade.
- A controvérsia consiste em definir: a) se é cabível a concessão do benefício durante os regimes semiaberto ou fechado quando o filho da apenada já é maior de 12 anos e não possui deficiência; e b) qual o marco temporal adequado para a aferição dos requisitos da providência excepcional.
- A autorização para cumprimento de pena em domicílio, quando fundada na condição de mãe, pressupõe que a requerente seja genitora de filho menor de 12 anos, ressalvada situação impeditiva concretamente demonstrada.
- A data do crime ou da distribuição da execução é irrelevante para esse fim, pois a concessão e a manutenção da prisão domiciliar de natureza humanitária voltada à proteção integral das criança s pressupõem a subsistência das circunstâncias que a justificam.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADA EM
REGIME FECHADO. FILHO COM MAIS DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus.
2. A condenada ao regime inicial fechado requereu a concessão de
prisão domiciliar mediante invocação da maternidade.
3. A controvérsia consiste em definir: a) se é cabível a concessão
do benefício durante os regimes semiaberto ou fechado quando o filho
da apenada já é maior de 12 anos e não possui deficiência; e b)
qual o marco temporal adequado para a aferição dos requisitos da
providência excepcional.
4. A autorização para cumprimento de pena em domicílio, quando
fundada na condição de mãe, pressupõe que a requerente seja genitora
de filho menor de 12 anos, ressalvada situação impeditiva
concretamente demonstrada.
5. A data do crime ou da distribuição da execução é irrelevante para
esse fim, pois a concessão e a manutenção da prisão domiciliar de
natureza humanitária voltada à proteção integral das criança s
pressupõem a subsistência das circunstâncias que a justificam.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.