STJ — 3185353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bec89e4eaff5505e6d8db84b89a0d4d1248df4144ff61a99b8d19213bcba437

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada e o acórdão de origem, ambos integrados em embargos de declaração, enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
  2. "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
  3. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
  4. No caso, ao indeferir a avaliação psicológica dos denunciados, o Tribunal estadual registrou a preclusão da matéria, alegada apenas no âmbito recursal, e a desnecessidade da providência para a elucidação dos fatos e diante da ausência de indícios de transtornos mentais. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  5. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual.
  7. O fato de a defesa anterior não haver requerido a avaliação psicológica dos réus não constitui falha dos advogados, mas a adoção de técnica defensiva distinta daquela que entendem como adequada os atuais patronos, o que afasta a alegação de prejuízo processual.
  8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. Precedentes.
  9. Com base nas particularidades do caso em relação à vítima, quais sejam, distúrbios emocionais relevantes, automutilações, dificuldade para dormir, uso de roupas para ocultar o corpo e desconfiança excessiva, tudo a exigir acompanhamento psicológico contínuo, o Tribunal de origem verificou abalo psicológico acima do esperado para o tipo penal, o que permite a negativação das consequências do crime.
  10. As instâncias antecedentes, ao aplicarem a fração máxima (2/3) decorrente da continuidade delitiva, não incorreram em ilegalidade, observada a nítida frequência das violências sexuais, praticadas por longo período de tempo. Precedentes.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO CONFIRGURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada e o acórdão de origem, ambos integrados em embargos de declaração, enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 2. "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 3. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. 4. No caso, ao indeferir a avaliação psicológica dos denunciados, o Tribunal estadual registrou a preclusão da matéria, alegada apenas no âmbito recursal, e a desnecessidade da providência para a elucidação dos fatos e diante da ausência de indícios de transtornos mentais. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. 7. O fato de a defesa anterior não haver requerido a avaliação psicológica dos réus não constitui falha dos advogados, mas a adoção de técnica defensiva distinta daquela que entendem como adequada os atuais patronos, o que afasta a alegação de prejuízo processual. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. Precedentes. 9. Com base nas particularidades do caso em relação à vítima, quais sejam, distúrbios emocionais relevantes, automutilações, dificuldade para dormir, uso de roupas para ocultar o corpo e desconfiança excessiva, tudo a exigir acompanhamento psicológico contínuo, o Tribunal de origem verificou abalo psicológico acima do esperado para o tipo penal, o que permite a negativação das consequências do crime. 10. As instâncias antecedentes, ao aplicarem a fração máxima (2/3) decorrente da continuidade delitiva, não incorreram em ilegalidade, observada a nítida frequência das violências sexuais, praticadas por longo período de tempo. Precedentes. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.