STJ — 1087278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ec39a4c775f451195ceb70ee1186fd02d3a7c6c28e74513699786b1138435c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO PELA VIA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem flagrante constrangimento ilegal.
  2. A tese de insuficiência probatória para a pronúncia não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  3. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em imagens de câmeras de segurança e nas circunstâncias do fato. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame fático-probatório, incabível no habeas corpus.
  4. A existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados, somada à soberania dos veredictos, afasta a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO PELA VIA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem flagrante constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência probatória para a pronúncia não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em imagens de câmeras de segurança e nas circunstâncias do fato. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame fático-probatório, incabível no habeas corpus. 4. A existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados, somada à soberania dos veredictos, afasta a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.