STJ — 1039806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddce7efb504046a5be26dea0319a8c12c0651ad7f148861554a54c6f92ca6fe6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466620
Número de registro na fonte
202503809222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução, quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024; AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).
  3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o qual está preenchido desde o início da execução definitiva.
  4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução, quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024; AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022). 3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em 24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7 dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o qual está preenchido desde o início da execução definitiva. 4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.