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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O
TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA
RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA
EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão
provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale
dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução,
quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III,
"c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em
aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da
pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de
prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o
preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da
detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de
resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do
sistema progressivo.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da
sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido
somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo
de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal
conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela
jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024;
AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).
- No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início
do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA
calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto
sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de
aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em
24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir
sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos
para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7
dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena
efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o
qual está preenchido desde o início da execução definitiva.
- Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de
Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito
subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a
progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO PENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O
TOTAL DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EQUÍVOCO DA METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA
RESA RECONHECIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO DESDE O INÍCIO DA
EXECUÇÃO DEFINITIVA. DELIBERAÇÃO SOBRE REQUISITO SUBJETIVO PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA N. 491
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão
provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, vale
dizer, deve ser considerado como pena cumprida. Na fase da execução,
quando a detração é realizada pelo Juízo da execução (art. 66, III,
"c", da Lei de Execução Penal), a metodologia correta consiste em
aplicar a fração necessária à progressão de regime sobre o total da
pena fixada em sentença e, na sequência, contabilizar o período de
prisão provisória como pena efetivamente cumprida para o
preenchimento do requisito temporal. Caso contrário, o instituto da
detração não refletiria no regime prisional e o apenado teria de
resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do
sistema progressivo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que, na fase da execução, deve-se contabilizar o período de
cumprimento da pena de maneira uniforme - antes ou depois da
sentença -, tratando de igual modo o reeducando já preso na fase do
conhecimento e aquele que se encontrava em liberdade e foi recolhido
somente depois do trânsito em julgado. O método que deduz o tempo
de prisão provisória da pena total antes de aplicar a fração legal
conduz a resultado oposto ao preconizado pela lei e pela
jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/10/2024;
AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, 6ª T., DJe de 21/9/2022).
3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de
reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
IV, do Código Penal), com trânsito em julgado em 1º/9/2016 e início
do cumprimento da pena definitiva em 2/4/2025. O sistema RESA
calculou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto
sobre a pena remanescente - deduzida a pena cumprida antes de
aplicar a fração de 1/6 - e fixou a data do requisito temporal em
24/3/2027. Esse método é equivocado: a fração de 1/6 deve incidir
sobre os 18 anos de pena total, o que representa lapso de 3 anos
para a progressão; o período de prisão provisória (6 anos, 1 mês e 7
dias, de 23/10/1996 a 28/11/2002) deve ser computado como pena
efetivamente cumprida para a satisfação desse requisito temporal, o
qual está preenchido desde o início da execução definitiva.
4. Preenchido o requisito objetivo, compete ao Juízo da Vara de
Execução Penal deliberar, com imediata prioridade, sobre o requisito
subjetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, vedada a
progressão per saltum, nos termos da Súmula n. 491 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.