STJ — 1071700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea916b9e86138905a6b76789855a8dad73e5e9c614be1162ea8834e5cbf3e32
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido.
- A defesa sustenta que o writ anterior foi denegado por decisão monocrática.
- A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, pois não se conhece de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada neste âmbito superior.
- A ausência de submissão da matéria ao colegiado não a utoriza a renovação da impetração, pois manifesta a incompetência deste Superior Tribunal para revisar as decisões de seus próprios Ministros.
- É incabível a inovação argumentativa em agravo regimental, assim como é inviável a apreciação de mais de um ato coator na mesma impetração, ainda que sob a justificativa de celeridade ou economia processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. A defesa sustenta que o writ anterior foi denegado por decisão
monocrática.
3. A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, pois não
se conhece de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada
neste âmbito superior.
4. A ausência de submissão da matéria ao colegiado não a utoriza a
renovação da impetração, pois manifesta a incompetência deste
Superior Tribunal para revisar as decisões de seus próprios
Ministros.
5. É incabível a inovação argumentativa em agravo regimental, assim
como é inviável a apreciação de mais de um ato coator na mesma
impetração, ainda que sob a justificativa de celeridade ou economia
processual.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.