STJ — 1071700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea916b9e86138905a6b76789855a8dad73e5e9c614be1162ea8834e5cbf3e32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido.
  2. A defesa sustenta que o writ anterior foi denegado por decisão monocrática.
  3. A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, pois não se conhece de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada neste âmbito superior.
  4. A ausência de submissão da matéria ao colegiado não a utoriza a renovação da impetração, pois manifesta a incompetência deste Superior Tribunal para revisar as decisões de seus próprios Ministros.
  5. É incabível a inovação argumentativa em agravo regimental, assim como é inviável a apreciação de mais de um ato coator na mesma impetração, ainda que sob a justificativa de celeridade ou economia processual.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. A defesa sustenta que o writ anterior foi denegado por decisão monocrática. 3. A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, pois não se conhece de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada neste âmbito superior. 4. A ausência de submissão da matéria ao colegiado não a utoriza a renovação da impetração, pois manifesta a incompetência deste Superior Tribunal para revisar as decisões de seus próprios Ministros. 5. É incabível a inovação argumentativa em agravo regimental, assim como é inviável a apreciação de mais de um ato coator na mesma impetração, ainda que sob a justificativa de celeridade ou economia processual. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.