STJ — 1074725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8f8df24d3cf72ce69af89a92ae96761c80439ad3aea3b091803940c220a362

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466629
Número de registro na fonte
202600570492
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bd8f8df24d3cf72ce69af89a92ae96761c80439ad3aea3b091803940c220a362
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bd8f8df24d3cf72ce69af89a92ae96761c80439ad3aea3b091803940c220a362
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL. PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.
  2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.
  3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com semelhante argumento.
  4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias do caso.
  5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de prisão domiciliar por motivo de maternidade.
  6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante o curto período necessário ao cumprimento da pena.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL. PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias. 3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com semelhante argumento. 4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias do caso. 5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de prisão domiciliar por motivo de maternidade. 6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante o curto período necessário ao cumprimento da pena. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.