Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL.
PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.
- Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão
domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de
12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.
- O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi
conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com
semelhante argumento.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo
143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de
substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência
desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive
para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a
exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença
materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias
do caso.
- A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa
insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de
prisão domiciliar por motivo de maternidade.
- Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou
vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de
assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante
o curto período necessário ao cumprimento da pena.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. RESTRIÇÃO LEGAL.
PENA DE CURTA DURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus.
2. Condenação definitiva pelo crime de ameaça. Pedido de prisão
domiciliar fundamentado na condição de mãe de dois filhos menores de
12 anos, indeferido nas instâncias ordinárias.
3. O habeas corpus requerido ao Tribunal de origem não foi
conhecido, e há registro de agravo em execução penal interposto com
semelhante argumento.
4. A orientação do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo
143.641/SP e o art. 318-A do Código de Processo Penal tratam de
substituição de prisão preventiva por domiciliar. A jurisprudência
desta Corte admite extensão do benefício à execução penal, inclusive
para regimes fechado ou semiaberto, porém sem caráter automático, a
exigir demonstração concreta da imprescindibilidade da presença
materna, em ponderação com a natureza do delito e as circunstâncias
do caso.
5. A condenação por crime cometido com grave ameaça à pessoa
insere-se nas exceções legais e jurisprudenciais à concessão de
prisão domiciliar por motivo de maternidade.
6. Ademais, no caso, não foi comprovada situação de desamparo ou
vulnerabilidade das crianças, tampouco a impossibilidade de
assistência por outros responsáveis, inclusive pelo genitor, durante
o curto período necessário ao cumprimento da pena.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.