STJ — 1877920

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0e52757e8baaed9e70bd4f24f310dc3613da90aea29d38ad1c36a1d8114535d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do Maranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do Maranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela alínea c, do permissivo constitucional. Ademais, rever o entendimento do Tribunal local a respeito de interpretação aplicada à espécie sobre lei estadual, esbarra no óbice sumular n. 280/STF. III - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - De outra parte, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.