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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE
DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS
CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA
PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS
VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS
POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento
de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime
desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial.
- A divergência no julgamento da apelação foi integralmente
desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a
condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
- A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por
inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o
conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial,
a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
- A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o
interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão
pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo
em recurso especial.
- No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido
fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a
16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo
vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a
inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c
o art. 3º do CPP).
- A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva,
sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A
culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente
da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de
cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos
pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente
institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em
situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o
incremento da pena-base.
- A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente
motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos
psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se
tratando de elemento ínsito ao tipo penal.
- Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático
obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à
fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites
abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das
circunstâncias negativadas.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE
DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS
CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA
PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS
VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS
POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento
de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime
desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial.
2. A divergência no julgamento da apelação foi integralmente
desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a
condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por
inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o
conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial,
a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
4. A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o
interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão
pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo
em recurso especial.
5. No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido
fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a
16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo
vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a
inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c
o art. 3º do CPP).
6. A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva,
sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A
culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente
da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de
cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos
pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente
institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em
situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o
incremento da pena-base.
8. A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente
motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos
psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se
tratando de elemento ínsito ao tipo penal.
9. Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático
obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à
fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites
abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das
circunstâncias negativadas.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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