STJ — 3196901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2305895785503479343b5eef48d54a39f9efcc411ee04e10b0130918c2c225a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466639
Número de registro na fonte
202600826319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2305895785503479343b5eef48d54a39f9efcc411ee04e10b0130918c2c225a6. SHA-256 do comentário: 58059633a8339c2eaeed12d7a374f799a916903f3fa4a93fed4fb88926496f22.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Ao julgar o Tema 581, o STJ fixou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 581 do STJ: Atentado Violento ao Pudor · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atentado, pudor, violento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bece2b2cbba43e01e7375c9bb508a6966d15f08af14dfab260509b7f9f5f20d
  • Registro documental: 2305895785503479343b5eef48d54a39f9efcc411ee04e10b0130918c2c225a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial.
  2. A divergência no julgamento da apelação foi integralmente desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
  3. A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial, a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal.
  4. A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo em recurso especial.
  5. No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a 16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
  6. A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva, sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o incremento da pena-base.
  8. A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se tratando de elemento ínsito ao tipo penal.
  9. Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias negativadas.
  10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA INTEGRALMENTE DESFAVORÁVEL À DEFESA. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECIDO. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO N. 1.202. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS PELO AMBIENTE DE ACOLHIMENTO E VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS POR DANOS PSICOLÓGICOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSTO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 207/STJ ao fundamento de cabimento de embargos infringentes em acórdão não unânime desfavorável ao réu, e, por isso, não conheceu do recurso especial. 2. A divergência no julgamento da apelação foi integralmente desfavorável à defesa; o voto vencedor reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do atentado violento ao pudor e manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 3. A parte agravante postula o afastamento da Súmula 207/STJ por inexistência de interesse recursal em embargos infringentes, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito do especial, a revisão da dosimetria quanto aos arts. 59 e 71 do Código Penal. 4. A divergência integralmente desfavorável à defesa afasta o interesse recursal e a utilidade dos embargos infringentes, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 207/STJ. Conhece-se do agravo em recurso especial. 5. No ponto relativo ao art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido fixou a fração máxima de 2/3 em razão do longo período (10/2/2006 a 16/6/2010) e da recorrência das condutas, fundamento autônomo vinculado ao Tema Repetitivo n. 1.202. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283/STF e evidencia a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 6. A pretensão de reduzir a fração da continuidade delitiva, sustentando número menor de episódios, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Inexiste bis in idem na valoração negativa das vetoriais. A culpabilidade foi negativada pela elevada reprovabilidade decorrente da frieza e insensibilidade do agente no contexto de sua posição de cuidado; as circunstâncias do crime foram negativadas pelos pormenores do fato, especialmente a prática em ambiente institucional de acolhimento destinado à proteção de crianças em situação de vulnerabilidade. Fundamentos distintos autorizam o incremento da pena-base. 8. A valoração negativa das consequências do crime foi idoneamente motivada com base em elementos concretos dos autos, incluindo danos psicológicos e reflexos permanentes narrados em juízo, não se tratando de elemento ínsito ao tipo penal. 9. Na primeira fase da dosimetria, inexiste critério matemático obrigatório. O controle nesta instância limita-se à legalidade e à fundamentação concreta. O incremento de 1/6 entre os limites abstratos da pena revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias negativadas. 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.