O mesmo golpista lesou várias pessoas: crime continuado ou concurso

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Descobrir que outras pessoas caíram no mesmo golpe muda o caso de duas formas. A primeira é probatória: um padrão repetido de conduta é muito mais difícil de explicar como mal-entendido. A segunda é dogmática: o número de vítimas influencia diretamente a pena, e o modo como os crimes são somados faz diferença de anos. A distinção que decide isso é a que existe entre crime continuado e concurso material.

O que é crime continuado

O art. 71 do Código Penal descreve a figura: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Na continuidade, portanto, não se somam as penas: aplica-se uma delas com um acréscimo. Em uma série de dez golpes idênticos, a diferença entre continuidade e soma é enorme.

Os requisitos são cumulativos — mesma espécie de crime, e semelhança de tempo, lugar e modo de execução. Golpes aplicados pelo mesmo método, no mesmo período, pela mesma estrutura, tendem a preencher esses requisitos. Condutas espaçadas por meses, com métodos distintos, tendem a não preencher.

Quando as penas se somam

Não configurada a continuidade, aplica-se o concurso material, em que as penas dos crimes são somadas. É a hipótese de golpes com métodos e períodos distintos, ou quando a habitualidade revela uma atividade profissionalizada, e não uma sequência de atos ligados entre si.

A diferença prática aparece na dosimetria e nos benefícios. Penas somadas afastam institutos que dependem de patamares menores, alteram o regime inicial e influenciam a prescrição.

Há ainda o efeito sobre a prisão preventiva: o Código de Processo Penal, com a redação dada em 2025 ao art. 312, § 3º, indica que devem ser considerados na aferição da periculosidade o modo de execução, a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso. Séries de golpes alimentam diretamente esse último item.

O que muda para a vítima

Para quem foi lesado, o efeito mais importante da descoberta de outras vítimas é probatório e organizacional.

Vale reunir e apresentar à autoridade: os relatos das demais vítimas, com datas e valores; os números de telefone, perfis e contas usados em cada caso; os boletins de ocorrência já registrados; e a demonstração de que o método é o mesmo.

Esse conjunto costuma ser o que tira o inquérito da inércia, porque revela dimensão que um caso isolado não tem.

Há também a questão da reunião dos processos. Casos conexos podem ser reunidos por prevenção, e o Código de Processo Penal prevê, no art. 70, § 4º, que nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores a competência será definida pelo domicílio da vítima, firmando-se pela prevenção em caso de pluralidade de vítimas.

Um ponto recente que altera o cálculo

As penas dos crimes patrimoniais praticados por meio digital foram elevadas pela Lei nº 15.397, de 2026.

A fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, do Código Penal passou a ser punida com reclusão de quatro a oito anos e multa quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet.

O furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, previsto no art. 155, § 4º-B, passou a ser punido com reclusão de quatro a dez anos e multa.

Em ambos há causas de aumento: de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante servidor mantido fora do território nacional, e de um terço ao dobro se praticado contra idoso ou vulnerável.

A soma desses patamares com a continuidade delitiva produz penas altas, o que explica por que a distinção entre continuidade e concurso é tão disputada nesses processos.

Quando o caso envolve várias vítimas e valores relevantes, a organização conjunta dos relatos e a definição do juízo competente exigem coordenação — trabalho que um advogado particular conduz recebendo comprovantes e boletins por canal digital. A Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado.

Perguntas frequentes

Vale a pena as vítimas registrarem boletins separados?

Sim. Cada vítima deve registrar sua própria ocorrência, porque o prejuízo individual precisa estar documentado para a reparação. O que ajuda é informar, em cada registro, a existência dos demais casos e os números de protocolo, o que facilita a reunião.

A pena maior significa que o dinheiro volta mais rápido?

Não há relação direta. A recuperação depende de localizar e bloquear valores, o que corre por medidas patrimoniais próprias e é sensível ao tempo. A pena influencia o desfecho penal, não a devolução.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.