Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO
REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE
PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a
sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do
feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente
realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no
acompanhamento das pautas subsequentes.
- A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de
acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa
exigida para o exercício da sustentação oral.
- O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia
já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e
jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa,
conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
- Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal
Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes,
não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
- Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura
inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o
objeto da impetração originária.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO
REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE
PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a
sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do
feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente
realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no
acompanhamento das pautas subsequentes.
2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de
acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa
exigida para o exercício da sustentação oral.
3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia
já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e
jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa,
conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal
Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes,
não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura
inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o
objeto da impetração originária.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1035756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47. SHA-256 do comentário:27a3bf4720bb89e3da565657d28799815da56bc2224b18af5da3da91e9fce9c8.