STJ — 1035756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466640
Número de registro na fonte
202503549651
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1035756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47. SHA-256 do comentário: 27a3bf4720bb89e3da565657d28799815da56bc2224b18af5da3da91e9fce9c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f17ac4372f040b2295460db725c686934a1020a809733018ae8b25bca1026e47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no acompanhamento das pautas subsequentes.
  2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral.
  3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa, conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531).
  4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes, não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta.
  5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o objeto da impetração originária.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADIAMENTO PLEITEADO PELA DEFESA. JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE NULIDADE DA QUESTÃO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. A ausência de nova intimação após adiamento do julgamento para a sessão subsequente não configura nulidade quando não há retirada do feito de pauta, preservando-se a eficácia da intimação originalmente realizada e impondo-se à defesa o dever de diligência no acompanhamento das pautas subsequentes. 2. A alegação de legítima expectativa não afasta o dever de acompanhamento das pautas, à luz do regimento e da iniciativa exigida para o exercício da sustentação oral. 3. O julgamento "em mesa" da questão de ordem partiu de controvérsia já publicizada e foi resolvido pela mesma premissa regimental e jurisprudencial, sem violação do contraditório e da ampla defesa, conforme voto e parecer ministerial (fls. 28/31 e 529/531). 4. Inaplicável ao caso em exame a Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal, porque houve publicação de pauta e adiamentos subsequentes, não se tratando de julgamento sem intimação ou sem pauta. 5. Pretensão inédita formulada apenas em agravo regimental configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, por não integrar o objeto da impetração originária. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.