STJ — 1087191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998388db43222f4f3387a5b964c6cef17aa7f5efca8e2d6efeef6b69798ec3ad
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para processar e julgar mandamus contra atos de Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência para processar e julgar mandamus contra atos de
Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa
com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário
do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este
Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.