STJ — 1087191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998388db43222f4f3387a5b964c6cef17aa7f5efca8e2d6efeef6b69798ec3ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para processar e julgar mandamus contra atos de Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para processar e julgar mandamus contra atos de Tribunal Superior é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, o que, por correlação negativa com o art. 105, I, c, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato judicial atacado consiste em acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a este Tribunal julgar habeas corpus contra seus próprios julgados. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.