STJ — 3233329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868238eb83af6853ff0df10dbc3f236bd09c6d3564d800b235d5fa614e50d49f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas
atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para
fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a
pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo
lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento
da nova infração.
2. Não há como afastar a valoração dos maus antecedentes quando não
identificada nos autos a data de extinção da pena do crime anterior
e a defesa não traz prova de sua alegação.
3. A pretensão de redução da pena pecuniária, sob a alegação de
hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à
capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso
especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o
sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da
liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da
reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir perante o Juízo
da Execução, a alteração do total de prestação pecuniária, o
parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena
restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.