STJ — 3244432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d383aa3efb78dcef1380c1f47ace5f5780d4713c37d8825bb9a457dc511505d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467045
Número de registro na fonte
202601620789
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal.
  2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função.
  3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar.
  4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MILITARES DA RESERVA. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de omissão em decisão monocrática deve ser veiculada por meio de embargos de declaração, sendo inadmissível sua arguição em agravo regimental, em observância ao princípio da taxatividade recursal. 2. A configuração de crime militar, nos termos do art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, exige que a conduta seja praticada em serviço ou em razão da função. 3. A manifestação ofensiva publicada por militar da reserva em rede social, dirigida a outro militar da reserva que exercia mandato parlamentar, sem referência à patente, ao exercício da função militar ou a circunstâncias que evidenciem atuação funcional, revela motivação de caráter estritamente particular, afastando a competência da Justiça Militar. 4. Afastada a incidência do art. 9º do Código Penal Militar, resta prejudicado o exame da subsunção da conduta ao art. 166 do mesmo diploma, por inexistir fato juridicamente qualificado como crime militar. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.