STJ — 3226888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac095535e96111b3ff14f10e2ad77fc1fd4793fc6baaf0816ee94abdbb6fb1c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467092
- Número de registro na fonte
- 202601375740
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,
art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra
a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da
Lei 8.137/1990).
2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com
registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes
à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao
capital social integralizado e ausência de tentativa de
regularização ou parcelamento.
3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de
contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples
Nacional; ausência de administração de fato da empresa;
inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e
erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro
global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a
contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a
tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS
apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)
afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
(iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo
recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se
dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza
jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou
erro de proibição escusável.
III. Razões de decidir
5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir
de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo
empreendimento, valor do débito superior ao capital social e
ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com
a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos
e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à
orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não
afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é
irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o
ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado
documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e
não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo
precedentes.
7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:
inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há
admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando
má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de
conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização
(renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o
suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade
do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada
desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019
(RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não
sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,
especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI
N. 8.137/1990). DOLO E CONTUMÁCIA. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,
art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra
a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da
Lei 8.137/1990).
2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com
registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes
à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao
capital social integralizado e ausência de tentativa de
regularização ou parcelamento.
3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de
contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples
Nacional; ausência de administração de fato da empresa;
inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e
erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro
global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a
contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a
tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS
apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)
afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
(iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo
recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se
dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza
jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou
erro de proibição escusável.
III. Razões de decidir
5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir
de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo
empreendimento, valor do débito superior ao capital social e
ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com
a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos
e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à
orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não
afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é
irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o
ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado
documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e
não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo
precedentes.
7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:
inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há
admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando
má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de
conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização
(renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o
suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade
do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada
desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019
(RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não
sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,
especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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