STJ — 2243251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467098
- Número de registro na fonte
- 202504365330
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que não conheceu de recurso especial.
2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso
de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material
(art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu
erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou
parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a
dosimetria.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B
da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de
Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e
que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova
defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B
da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu,
sobrevindo o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade
ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro
de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com
base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o
restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de
fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal
local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de
ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando
constatado nos autos.
6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a
quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença
de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório,
que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da
menoridade dos comparsas.
7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei
n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão
agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental
não merece provimento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). ERRO DE
TIPO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que não conheceu de recurso especial.
2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso
de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de
menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material
(art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu
erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou
parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a
dosimetria.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B
da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de
Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e
que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova
defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B
da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu,
sobrevindo o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade
ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro
de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com
base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o
restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de
fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal
local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de
ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando
constatado nos autos.
6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a
quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença
de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório,
que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da
menoridade dos comparsas.
7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei
n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão
agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental
não merece provimento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd. SHA-256 do comentário:3365435e40c45dde7b1a099676e788fc363f6689e7ef1b8c7f60d80e72c08c69.