STJ — 2243251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467098
Número de registro na fonte
202504365330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 882602d44e6f90cd8e09b48c6ab893c3d141efe963ab0c8eb8f6664756bc53dd. SHA-256 do comentário: 3365435e40c45dde7b1a099676e788fc363f6689e7ef1b8c7f60d80e72c08c69.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a dosimetria. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu, sobrevindo o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando constatado nos autos. 6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório, que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da menoridade dos comparsas. 7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). ERRO DE TIPO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a dosimetria. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu, sobrevindo o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando constatado nos autos. 6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório, que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da menoridade dos comparsas. 7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.