Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adfd26f8c9afb87014f34c319b67525a3d91f801818a07381b5f064db8e80efa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3272052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adfd26f8c9afb87014f34c319b67525a3d91f801818a07381b5f064db8e80efa. SHA-256 do comentário: 573bb9f4193b41b07872abdcb36277a523422592eed4fb79fd270c222718c941.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código
Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código
Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de
consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço
inexistente para instruir pedido de autorização de residência
perante a Polícia Federal.
2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP,
art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por
se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da
autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do
CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de
corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de
custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências
complementares (CPP, art. 156).
3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para
condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração
rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos
de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de
enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade
ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de
casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode
ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao
tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da
falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento
falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e
autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre
convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não
corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis
de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização
de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade
material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros
meios de prova.
9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia
de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia
compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e
prejuízo.
10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
direito de defesa por indeferimento de diligências complementares
reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz
destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos
essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração
falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé
pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável
prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do
confronto com outros elementos probatórios.
13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com
a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a
materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e
prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação
prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar
provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão
de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz
se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na
falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser
demonstrada por prova testemunhal e documental.
16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação
objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da
confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório
independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias,
especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não
demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
IV. Dispositivo
18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial,
mantendo acórdão condenatório pelos crimes do art. 299 do Código
Penal (falsidade ideológica) e do art. 304 c/c o art. 298 do Código
Penal (uso de documento falso), em contexto de simulação de
consórcio matrimonial e apresentação de comprovante de endereço
inexistente para instruir pedido de autorização de residência
perante a Polícia Federal.
2. A defesa alega: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP,
art. 619), por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) atipicidade da falsidade ideológica por ausência de dolo e por
se basear em nulidade civil do casamento; (iii) ausência de prova da
autoria e do uso do documento falso; (iv) violação ao art. 155 do
CPP por condenação baseada em indícios; (v) necessidade de exame de
corpo de delito (arts. 158 e 159 do CPP); (vi) quebra da cadeia de
custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); e (vii) falta de diligências
complementares (CPP, art. 156).
3. Sentença absolutória reformada pelo Tribunal de origem para
condenar o acusado em concurso material; embargos de declaração
rejeitados; o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ e da inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão sanável por embargos
de declaração (CPP, art. 619), ante a suposta ausência de
enfrentamento de temas nucleares; (ii) se a condenação por falsidade
ideológica (CP, art. 299) é juridicamente adequada diante de
casamento simulado para fins migratórios e se o dolo específico pode
ser inferido das circunstâncias fáticas; (iii) se a subsunção ao
tipo do art. 304 c/c o 298 do CP exige a individualização da
falsificação prévia, ou se basta a apresentação do documento
falsificado perante a Administração, com prova da materialidade e
autoria do uso; (iv) se a condenação ofendeu o sistema do livre
convencimento motivado (CPP, art. 155) por se apoiar em indícios não
corroborados, ou se está amparada em provas idôneas insuscetíveis
de reexame (Súmula n. 7/STJ); (v) se é indispensável a realização
de perícia (CPP, arts. 158 e 159) para comprovar a falsidade
material ou ideológica, ou se esta pode ser demonstrada por outros
meios de prova.
9. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadeia
de custódia formal do comprovante de endereço apresentado em cópia
compromete a validade da prova sem demonstração de adulteração e
prejuízo.
10. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
direito de defesa por indeferimento de diligências complementares
reputadas desnecessárias, à luz da discricionariedade do juiz
destinatário da prova e da suficiência do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
11. O Tribunal de origem enfrentou explicitamente os pontos
essenciais, afastando a alegação de omissão; embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
12. A falsidade ideológica se configura pela inserção de declaração
falsa em documento público apta a alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante; trata-se de crime formal que tutela a fé
pública, sendo irrelevante a validade civil do ato e dispensável
prova pericial do suporte quando o conteúdo inverídico resulta do
confronto com outros elementos probatórios.
13. O uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com
a apresentação do documento falsificado perante a Administração; a
materialidade e a autoria do uso foram comprovadas por documentos e
prova oral, sendo desnecessária a individualização da falsificação
prévia e irrelevante a detecção posterior da fraude.
14. O sistema do livre convencimento motivado autoriza valorar
provas testemunhais e documentais quando fundamentado; a pretensão
de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
15. A perícia é prescindível para aferir a falsidade quando o juiz
se convence da materialidade por outros elementos dos autos; na
falsidade ideológica, a desconformidade do conteúdo pode ser
demonstrada por prova testemunhal e documental.
16. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de indicação
objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da
confiabilidade e de prejuízo concreto; o conjunto probatório
independente corroborou a falsidade e o uso do documento.
17. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir
diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias,
especialmente quando o acervo probatório já é suficiente; não
demonstrado prejuízo específico, não há nulidade.
IV. Dispositivo
18. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3272052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adfd26f8c9afb87014f34c319b67525a3d91f801818a07381b5f064db8e80efa. SHA-256 do comentário:573bb9f4193b41b07872abdcb36277a523422592eed4fb79fd270c222718c941.