STJ — 3175269

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467177
Número de registro na fonte
202600472103
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562. SHA-256 do comentário: 16b72fd33311846f527c7e76bba614f848cd03b7743ac4c2ccee763b3f044b6e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e suficiente.
  3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).
  4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e suficiente. 3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.