STJ — 3175269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f117fe94b5ab72575bdb4c630d2ccdcd9c935414159097b98293b6bb782562
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467177
- Número de registro na fonte
- 202600472103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e suficiente.
- Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175269 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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