Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99b2563fd8eef1bfc146200d8b8713aee18085b657f2c7e25745bf0ebffd3fbb
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e
familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão
corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça
(art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a
mulher (art. 147-B do Código Penal).
2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que
o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração
substitutiva de revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que
denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração
delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do
princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de
reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ
por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não
bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos
do decisum agravado.
7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão
monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos
requisitos da constrição cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e
familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão
corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça
(art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a
mulher (art. 147-B do Código Penal).
2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade
concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que
o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração
substitutiva de revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que
denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração
delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do
princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de
reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ
por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não
bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos
do decisum agravado.
7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão
monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos
requisitos da constrição cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.