STJ — 2978346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ac9e677994072b6f7cc97a730673e8bfd343f9257ac56788f6ca52f7d4c3d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467221
Número de registro na fonte
202502421458
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978346 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0ac9e677994072b6f7cc97a730673e8bfd343f9257ac56788f6ca52f7d4c3d4. SHA-256 do comentário: 720b1c78bae66071f8a8ca761b2d70e65f069b0e81efaec41044e554342fb5a0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
  2. As razões recursais não enfrentam os fundamentos de inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a decisão agravada.
  3. Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões recursais não enfrentam os fundamentos de inadmissibilidade anteriormente fixados (intempestividade, contagem de prazos em dias corridos, inutilidade de embargos infringentes dos quais não se conheceu e insuficiência dos documentos), versando sobre matérias alheias ao óbice aplicado, o que mantém íntegra a decisão agravada. 3. Ausente a impugnação específica, o agravo regimental não supera o requisito de dialeticidade e dele não se pode conhecer. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.