STJ — 3166104

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2928681b7cfe8533199c858272f82002981c6abf31815d0a05ba09847d9bf980

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467225
Número de registro na fonte
202600347483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
  3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o óbice objetivo relativo à matéria constitucional.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o óbice objetivo relativo à matéria constitucional. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.