STJ — 3161100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8f1945573ed2010a6033fdb94503669af900e4dc513f7309160b3de6486ce4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467242
- Número de registro na fonte
- 202600274360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos.
- O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3161100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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