STJ — 3161100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8f1945573ed2010a6033fdb94503669af900e4dc513f7309160b3de6486ce4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467242
Número de registro na fonte
202600274360
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd8f1945573ed2010a6033fdb94503669af900e4dc513f7309160b3de6486ce4. SHA-256 do comentário: 58e698de2b59927c51a484861db4ee19c8db8a862153c0d01456213b4794458d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos.
  3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não enfrentaram os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ), registrando que "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", e reafirmando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos. 3. O agravo regimental limita-se a reiterar questões de mérito (nulidade do júri, dosimetria, afastamento de qualificadoras e regime), sem demonstrar, ponto a ponto, a inadequação da aplicação da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (revolvimento do conteúdo fático-probatório), o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Como assentado pela Corte Especial, "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.