STJ — 3202500

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a5b1dcfa451303a6e1a1bde0bcce65bba6845535245cc103c3bf1fed252248

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não enfrenta de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reafirmação de mérito. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se a impugnação integral e técnica de todos os seus fundamentos, o que não ocorreu.
  3. Não foi demonstrado distinguishing nem apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação consolidada sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu acerca de acórdão condenatório (art. 392 do CPP) e sobre a validade da intimação via portal no processo eletrônico, considerada pessoal para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419/2006).
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não enfrenta de modo específico e concreto o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reafirmação de mérito. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se a impugnação integral e técnica de todos os seus fundamentos, o que não ocorreu. 3. Não foi demonstrado distinguishing nem apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação consolidada sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu acerca de acórdão condenatório (art. 392 do CPP) e sobre a validade da intimação via portal no processo eletrônico, considerada pessoal para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419/2006). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.