STJ — 3159523

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b001c378b57e1dd49897300109a7dbc6d7557796f4a228bb42e290f3881b05c9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa e fundamentação para a expedição do mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos, de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias.
  4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa e fundamentação para a expedição do mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos, de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.