STJ — 3159523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b001c378b57e1dd49897300109a7dbc6d7557796f4a228bb42e290f3881b05c9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa e fundamentação para a expedição do mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos, de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das instâncias ordinárias.
- Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NULIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O acolhimento das teses recursais exigiria revisão das conclusões
fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à
existência de justa causa e fundamentação para a expedição do
mandado de busca e apreensão, o que é inviável em recurso especial,
por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. Consoante o Tribunal de origem a alegação de quebra da cadeia de
custódia foi deduzida de forma genérica e sem elementos concretos,
de modo que a modificação da referida conclusão implica revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. O recurso especial se limita à apreciação de questões de direito
e não se presta a promover um terceiro exame de fatos e provas, nem
a corrigir alegados erros de interpretação fático-processual das
instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.