STJ — 2784735

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b749003febc5bc15e73c7773d175f9ed57d2a5f2d8d94cc02343f3441fb55714

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  2. O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança
  3. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão jurídica.
  4. As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATOS EXECUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça limita-se ao exame de questões de direito na via especial, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O acórdão recorrido assentou, com base em prova testemunhal e em imagens de câmeras de segurança, o início dos atos executórios do furto, concluindo que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial com uma mala, após terem se arrastado no chão por um curto espaço de abertura da porta, mexeram nas mercadorias e só não consumaram o delito pela pronta intervenção da equipe de segurança 3. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de furto qualificado e pela ausência de avaliação da res furtiva, o que impediria aferir a inexpressividade da lesão jurídica. 4. As razões do agravo, voltadas a sustentar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõem a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.