STJ — 3175170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b57c68b38fcada3a9fa1e6ade5d1dec2c621016b9d117a7d4279a185293d41f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467322
- Número de registro na fonte
- 202600460705
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando: "Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)" (fl. 1.319).
- A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único [. ..] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão [...] a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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