STJ — 3187214

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d18a07c45e61320d003fa3156de0535439f8e8aa380c1351c7bda0183908ad0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467325
Número de registro na fonte
202600679997
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial, de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
  3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025).
  5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial, de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.