STJ — 3187214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d18a07c45e61320d003fa3156de0535439f8e8aa380c1351c7bda0183908ad0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467325
- Número de registro na fonte
- 202600679997
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do enunciado 182 da Súmula do STJ, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade de exame, na via especial, de alegada violação a dispositivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, inclusive como óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
- As razões do agravo foram genéricas, não enfrentando especificamente a vedação ao exame de matéria constitucional nem demonstrando, de modo claro e objetivo, que as apontadas violações legais prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- "Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025).
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.