STJ — 3054608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61601a0df366a8c3578c24a2e1e579ab237a142598d430019512c3e292af664c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1467326
- Número de registro na fonte
- 202503629487
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que o posicionamento adotado pela instância ordinária está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, e para alterar as conclusões por ela obtidas seria necessário o reexame de provas, vedado na via recursal eleita.
- Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
- O não conhecimento do agravo em recurso especial, na espécie, decorre da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de dialeticidade recursal.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por
fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por
entender que o posicionamento adotado pela instância ordinária está
de acordo com o entendimento desta Corte Superior, e para alterar as
conclusões por ela obtidas seria necessário o reexame de provas,
vedado na via recursal eleita.
2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, na espécie,
decorre da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de
dialeticidade recursal.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.