Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0. SHA-256 do comentário: 1466b21aa8bfdf480a19c8ffa7ffa9a57735628c4afbaf69f956776fadb6de9b.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido
juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência
e, no mérito, das nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos
requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência,
incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a
indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de
certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e
a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.
5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto,
ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de
qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados
paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento,
descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício
substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de
julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada
apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e
regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Corte Especial, DJe 16.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §
4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido
juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência
e, no mérito, das nulidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação
adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos
requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência,
incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a
indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de
certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado
disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e
a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.
5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto,
ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de
qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados
paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento,
descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício
substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de
julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada
apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e
regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Corte Especial, DJe 16.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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