STJ — 2243794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456758
Número de registro na fonte
202504212180
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0. SHA-256 do comentário: 1466b21aa8bfdf480a19c8ffa7ffa9a57735628c4afbaf69f956776fadb6de9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 48a9d0534ed400b181bf4a059172712d26548956ff58abf848851a40716a7ca0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência e, no mérito, das nulidades apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência, incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento, descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Corte Especial, DJe 16.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta que os acórdãos paradigmas teriam sido juntados, requerendo o provimento para reconhecimento da divergência e, no mérito, das nulidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, mediante a observância dos requisitos legais e regimentais para os embargos de divergência, incluindo a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a comprovação do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao embargante a juntada de certidões, a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório e voto), a indicação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a respectiva fonte e a menção detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. O inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa, acórdão e a respectiva certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses componentes configura vício que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. No caso, o agravante limitou-se a anexar as ementas dos julgados paradigmas, sem juntar relatório, voto e certidões de julgamento, descumprindo regra técnica do recurso e caracterizando vício substancial insanável que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento, bem como a indicação de repositório e a descrição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. A juntada apenas de ementas dos julgados não supre os requisitos legais e regimentais, configurando vício insanável que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Corte Especial, DJe 16.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.