STJ — 3047799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1643b160c3d5e504f832a4e0e85dd9f5993f76d0c48f10e36736b8c149d406c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456761
Número de registro na fonte
202503527904
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 1643b160c3d5e504f832a4e0e85dd9f5993f76d0c48f10e36736b8c149d406c2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de similitude entre os arestos confrontados. 2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada, de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo), enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram ouvidos em juízo. 6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de inexistência de similitude entre os arestos confrontados. 2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada, de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo), enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram ouvidos em juízo. 6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.