Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
inexistência de similitude entre os arestos confrontados.
2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os
acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta
de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar
decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do
dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada,
de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos
do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o
acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada
em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do
policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos
colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo),
enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar
exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e
relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram
ouvidos em juízo.
6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em
contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas
decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o
que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe 07.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
inexistência de similitude entre os arestos confrontados.
2. O agravante sustenta a existência de identidade jurídica entre os
acórdãos comparados quanto à impossibilidade de utilização indireta
de elementos inquisitoriais retratados em juízo para embasar
decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração do
dissídio jurisprudencial, com similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrada,
de forma específica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma, com a comprovação do dissídio nos termos
do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste similitude fática entre os julgados confrontados: o
acórdão embargado reputou válida a pronúncia por estar fundamentada
em elementos autônomos produzidos em Juízo (depoimento judicial do
policial sobre procedimentos investigativos, dados eletrônicos
colhidos no curso do processo e depoimento testemunhal em juízo),
enquanto o paradigma afastou a pronúncia por se apoiar
exclusivamente em elementos do inquérito retratados pela vítima e
relatos de terceiros que não presenciaram os fatos e não foram
ouvidos em juízo.
6. Assim, entendo ausente divergência de tese jurídica construída em
contexto fático equivalente, havendo apenas soluções distintas
decorrentes das peculiaridades probatórias de cada caso concreto, o
que inviabiliza a configuração de dissídio apto ao manejo dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, caput e § 4º; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.399.349/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe 07.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.