Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c8224ba02b316111218ca231b3fc76ff286bdda759873ffd3b18e9f5573e77
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1668360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 09c8224ba02b316111218ca231b3fc76ff286bdda759873ffd3b18e9f5573e77. SHA-256 do comentário: 5aec74080d12bac0d4ad69079ec6ad709ccb06ed6be9fcabe057bf2646caa104.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles. 3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta. 4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes. 5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. 6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte. 8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda. 9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859689, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto:
(i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação
do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii)
suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e,
simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a
confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade
de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v)
aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ,
quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual;
(vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula
545/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão
espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento,
atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou
jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos
embargos de divergência como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude
fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, §
2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ
e a Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento,
inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o
acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as
razões do desprovimento do agravo regimental.
7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão
espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos
termos da Súmula 315/STJ.
9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito;
exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se admitindo seu manejo para veicular mero
inconformismo.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão,
o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da
Súmula 315/STJ.
11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266,
II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto:
(i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação
do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii)
suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e,
simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a
confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade
de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v)
aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ,
quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual;
(vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula
545/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão
espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento,
atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou
jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos
embargos de divergência como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses
invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude
fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, §
2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ
e a Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível
utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento,
inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o
acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as
razões do desprovimento do agravo regimental.
7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão
espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos
termos da Súmula 315/STJ.
9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito;
exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se admitindo seu manejo para veicular mero
inconformismo.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão,
o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da
Súmula 315/STJ.
11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266,
II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1668360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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