Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8247d21afefcbf04f4a4ad1386bb64a8be83e96684626c0885081201a744660f
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
mérito em recurso especial e incidência de óbices processuais,
especialmente a Súmula 315/STJ.
2. Agravante sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão
de alegado juízo de admissibilidade qualificado, com apreciação
substancial da controvérsia e suposta divergência interna quanto à
questão de fundo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via dos
embargos de divergência quando inexiste acórdão de mérito em recurso
especial, e se a alegada referência a elementos da instância de
origem converteria o não conhecimento do especial em julgamento de
mérito apto a viabilizar a uniformização interna.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, com a Súmula 315/STJ,
condicionam os embargos de divergência à existência de acórdãos de
mérito; ausente julgamento de mérito do recurso especial, falta
pressuposto objetivo para a composição de divergência. Em nenhum
momento processual pregresso houve admissão do recurso especial.
5. A referência de decisões anteriores a premissas fáticas fixadas
na origem apenas fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, não caracterizando julgamento de mérito nem exame de
controvérsia de fundo apta a instaurar divergência útil.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266 e § 1º; RISTJ, art. 267; CPC/2015, art. 1.043, I e
III; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ;
Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018;
STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017;
STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, DJEN
21.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE
MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA DE
FUNDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
mérito em recurso especial e incidência de óbices processuais,
especialmente a Súmula 315/STJ.
2. Agravante sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão
de alegado juízo de admissibilidade qualificado, com apreciação
substancial da controvérsia e suposta divergência interna quanto à
questão de fundo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via dos
embargos de divergência quando inexiste acórdão de mérito em recurso
especial, e se a alegada referência a elementos da instância de
origem converteria o não conhecimento do especial em julgamento de
mérito apto a viabilizar a uniformização interna.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, com a Súmula 315/STJ,
condicionam os embargos de divergência à existência de acórdãos de
mérito; ausente julgamento de mérito do recurso especial, falta
pressuposto objetivo para a composição de divergência. Em nenhum
momento processual pregresso houve admissão do recurso especial.
5. A referência de decisões anteriores a premissas fáticas fixadas
na origem apenas fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, não caracterizando julgamento de mérito nem exame de
controvérsia de fundo apta a instaurar divergência útil.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266 e § 1º; RISTJ, art. 267; CPC/2015, art. 1.043, I e
III; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ;
Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020;
STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020;
STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018;
STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017;
STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, DJEN
21.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.