Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56. SHA-256 do comentário: 5d9a3af7ffb0cd931f7de20bb4b9915383ff7e763d342570aa6865644af3b598.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir
acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do
RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ.
2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por
suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de
afirmar haver divergência entre Turmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em
recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito
confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente
julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ,
que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos
emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não
configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia.
6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência,
conforme Súmula 315/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir
acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do
RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ.
2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por
suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de
afirmar haver divergência entre Turmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em
recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito
confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente
julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ,
que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos
emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não
configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia.
6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência,
conforme Súmula 315/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56. SHA-256 do comentário:5d9a3af7ffb0cd931f7de20bb4b9915383ff7e763d342570aa6865644af3b598.