STJ — 3010028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456769
Número de registro na fonte
202502713343
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010028 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56. SHA-256 do comentário: 5d9a3af7ffb0cd931f7de20bb4b9915383ff7e763d342570aa6865644af3b598.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 23ba9be0f0e23479fa1c61eb3b8ec105faff620ce0852ac3434eeaf87eca1f56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ. 2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de afirmar haver divergência entre Turmas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia. 6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de inexistir acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, com aplicação da Súmula 315/STJ. 2. O Agravante sustenta que teria havido julgamento de mérito, por suposta análise da atenuante da confissão espontânea, além de afirmar haver divergência entre Turmas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando inexistente julgamento de mérito em recurso especial, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito confrontáveis (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC). Inexistente julgamento de mérito do recurso especial, incide a Súmula 315/STJ, que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. A mera reafirmação, em decisão anterior, de elementos valorativos emanados da corte de origem limitou-se a explicitar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não configurando julgamento de mérito nem apreciação de controvérsia. 6. Não sendo previamente conhecido o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, também não cabem os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; CPC/2015, art. 1.043; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.