STJ — 3077110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6d52897d2a6405951597ac7637aef36aee75f43699b07bf278550b8a4af4da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1456771
- Número de registro na fonte
- 202504023513
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por
incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor
dos paradigmas.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o
acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e
consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada
do inteiro teor dos paradigmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos
paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o
mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição,
a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre
tese de mérito.
5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a
demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro
teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e
insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C;
RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado
Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ,
AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 25.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
INVIABILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial, por
incidência de óbices sumulares, além de ausência de interior teor
dos paradigmas.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 315/STJ, em razão de o
acórdão embargado não ter alcançado o mérito do recurso especial, e
consignou a inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, ante a ausência de juntada
do inteiro teor dos paradigmas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial (ii) a ausência de juntada do inteiro teor dos
paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ, pode ser saneada à luz do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não alcança o
mérito do recurso especial, hipótese que inviabiliza, por definição,
a via dos embargos de divergência, por ausência de dissídio sobre
tese de mérito.
5. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, impõe-se a
demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro
teor dos paradigmas; a ausência configura vício substancial e
insanável, afastando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, I, § 2º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; RISTJ, art. 266, caput, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 266-C;
RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Enunciado
Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Min. Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE,
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06.10.2022; STJ,
AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 25.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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