Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a. SHA-256 do comentário: ca81dcf011119d6df3c0b011df0ac0365a9b25b95fa3a97d79746612fe2a0345.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a
imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada
do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão
de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade
de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico
privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com
incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do
CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre
ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do
relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da
certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial;
(ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o
art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015
autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em
embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à
"notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem
a documentação integral exigida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e
cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício
substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se
tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de
divergência.
6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário
da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de
julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a
comprovação do dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts.
21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO
TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a
imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 a vícios substanciais.
2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada
do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão
de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade
de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico
privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com
incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do
CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre
ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do
relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da
certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial;
(ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o
art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015
autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em
embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à
"notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem
a documentação integral exigida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e
cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo
relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício
substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se
tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de
divergência.
6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário
da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de
julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a
comprovação do dissenso jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts.
21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a. SHA-256 do comentário:ca81dcf011119d6df3c0b011df0ac0365a9b25b95fa3a97d79746612fe2a0345.