STJ — 3079069

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456772
Número de registro na fonte
202504055091
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a. SHA-256 do comentário: ca81dcf011119d6df3c0b011df0ac0365a9b25b95fa3a97d79746612fe2a0345.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 6a08b302d266c7258f509b455302369cdd93e4c84b81310b21e8b82d88dc803a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 a vícios substanciais. 2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de admissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à "notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem a documentação integral exigida.

III. Razões de decidir

4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de divergência. 6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a comprovação do dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração adequada do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Apontou a imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 a vícios substanciais. 2. Agravante sustenta: (a) comprovação do dissídio mediante juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas, apta a suprir a certidão de julgamento; (b) apresentação de cotejo analítico sobre nulidade de provas por invasão de domicílio e critérios do tráfico privilegiado; (c) aplicação da primazia do julgamento de mérito, com incidência do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC, para saneamento de vício; e (d) notória divergência sobre ingresso domiciliar, a justificar mitigação do rigor formal de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a juntada do relatório, voto e ementa dos paradigmas supre a exigência da certidão de julgamento para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e o art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 autorizam o saneamento da ausência de documentação integral em embargos de divergência; (iii) saber se a referência genérica à "notória divergência" e a indicação ao Diário da Justiça substituem a documentação integral exigida. III. Razões de decidir 4. Embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, exigindo demonstração do dissídio nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 5. A falta de prova idônea e completa do dissídio configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e pelo art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de requisito intrínseco à admissibilidade dos embargos de divergência. 6. Referência genérica à "notória divergência" e indicação ao Diário da Justiça, sem repositório oficial ou autorizado e sem certidão de julgamento, não substituem a documentação integral exigida para a comprovação do dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.