Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2469351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1. SHA-256 do comentário: 332bd5410707bfc9c173652a1e1a6d332dfec326d9acc4b563334cf6b47b4ec2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
em embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica
proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com
centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à
articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso
I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º,
inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação
construída em matéria não penal.
3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art.
1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a
julgados oriundos de recursos e ações de competência originária,
não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus
e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão
embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com
fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.
6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme,
sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a
literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º,
inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.
7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção
veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia
constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na
matéria penal.
8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura
violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito
por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
em embargos de divergência.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica
proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com
centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à
articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso
I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º,
inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação
construída em matéria não penal.
3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art.
1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a
julgados oriundos de recursos e ações de competência originária,
não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus
e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental em embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão
embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com
fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios.
6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme,
sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a
literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º,
inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal.
7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção
veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia
constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na
matéria penal.
8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura
violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito
por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, §
1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2469351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1. SHA-256 do comentário:332bd5410707bfc9c173652a1e1a6d332dfec326d9acc4b563334cf6b47b4ec2.