STJ — 2469351

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456775
Número de registro na fonte
202303453708
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469351 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1. SHA-256 do comentário: 332bd5410707bfc9c173652a1e1a6d332dfec326d9acc4b563334cf6b47b4ec2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: c063aea3940a571168a739eda2d35bd9e00f7659548d47c075ab8711348042b1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º, inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação construída em matéria não penal. 3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art. 1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios. 6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme, sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º, inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal. 7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na matéria penal. 8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito por embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção jurídica proposta sobre peculiaridade do sistema recursal penal, com centralidade do habeas corpus na formação de teses; (ii) à articulação normativa entre CF, art. 105, inciso III e § 3º, inciso I, e CPC, art. 1.043, § 1º; e (iii) à violação da CF, art. 5º, inciso XXXVI, por suposta aplicação automática de orientação construída em matéria não penal. 3. A decisão impugnada confirmou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entender que CPC, art. 1.043, § 1º, e RISTJ, art. 266, § 1º, limitam o confronto de teses a julgados oriundos de recursos e ações de competência originária, não abrangendo ações de garantia constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança, inclusive no âmbito penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do CPP, art. 619, no acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente as teses, com fundamentação idônea, o que afasta a existência de vícios. 6. O regime dos embargos de divergência aplica-se de forma uniforme, sem distinção entre matéria penal e não penal, conforme a literalidade do CPC, art. 1.043, § 1º, e do RISTJ, art. 266, § 1º, inexistindo omissão quanto à alegada peculiaridade penal. 7. A orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Seção veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional como paradigmas em embargos de divergência, também na matéria penal. 8. Mero inconformismo com a conclusão colegiada não configura violação ao art. 619 do CPP, nem autoriza a rediscussão do mérito por embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.