STJ — 2688373

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456778
Número de registro na fonte
202402512325
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8. SHA-256 do comentário: 8a9833b6b502d9561e2deec5fce15f1d8e142a1cc29f923c5371c72b91eaa983.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão consignou a necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual, aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e § 2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes suscitados. 5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados pelo recorrente. 6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ÓBICES PROCESSUAIS DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão consignou a necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual, aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e § 2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes suscitados. 5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados pelo recorrente. 6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.