Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8. SHA-256 do comentário: 8a9833b6b502d9561e2deec5fce15f1d8e142a1cc29f923c5371c72b91eaa983.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada,
proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de
divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o
não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão consignou a
necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para
o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e
afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de
teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC
e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual,
aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz
do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela
Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria
decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo
efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e §
2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado
enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes
suscitados.
5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica
prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados
pelo recorrente.
6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada
aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 315/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ÓBICES PROCESSUAIS DE OUTROS RECURSOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada,
proferida no julgamento de agravo regimental nos embargos de
divergência, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o
não conhecimento dos embargos de divergência. A decisão consignou a
necessidade de acórdãos com análise da controvérsia de mérito para
o dissídio, obstado pela anterior aplicação da Súmula 7/STJ, e
afirmou que os embargos de divergência visam à uniformização de
teses de mérito, não sendo via adequada para discutir regras
técnicas de admissibilidade de recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao art. 1.043, § 2º, do CPC
e ao cabimento de embargos de divergência em matéria processual,
aponta omissão específica sobre a mitigação da Súmula 315/STJ à luz
do art. 1.043, III, do CPC e sobre eventual exame de mérito pela
Turma, além de contradição interna e omissão relativa à assimetria
decisória entre Turmas quanto ao alcance da Súmula 7/STJ, requerendo
efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 1.043, I, III e §
2º, do CPC; 266, § 1º, do RISTJ; 619 do CPP; e 93, IX, da CF/88.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo. O acórdão embargado
enfrentou de forma adequada e suficiente os pontos relevantes
suscitados.
5. Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica
prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados
pelo recorrente.
6. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada
aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e85f2699dd1e57453fba5c547471ee95723ca9a1b11edc0a68fea6ba9d7b7c8. SHA-256 do comentário:8a9833b6b502d9561e2deec5fce15f1d8e142a1cc29f923c5371c72b91eaa983.