Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3. SHA-256 do comentário: ba0e0c0b7be158813815f5f1dfca6a83350a4beb9addac46c65d9a0e21329500.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o
indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os
fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma
sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade
dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas,
de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia
constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou
deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço
argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da
instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento,
inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único,
do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da
instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao
concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.
4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e
suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do
recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo
embargante.
5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não
implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela
insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão agravada.
6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir,
na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição
de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses
desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à
posterior análise da questão de fundo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988,
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ,
EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INADEQUADOS. DEFICIÊNCIA
INSANÁVEL DA DOCUMENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR PARA COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o
indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os
fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma
sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade
dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas,
de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia
constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou
deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço
argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da
instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento,
inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único,
do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da
instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao
concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.
4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e
suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do
recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo
embargante.
5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não
implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela
insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão agravada.
6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir,
na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição
de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses
desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à
posterior análise da questão de fundo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932,
parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988,
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ,
EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3. SHA-256 do comentário:ba0e0c0b7be158813815f5f1dfca6a83350a4beb9addac46c65d9a0e21329500.