STJ — 2806341

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456780
Número de registro na fonte
202404112494
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3. SHA-256 do comentário: ba0e0c0b7be158813815f5f1dfca6a83350a4beb9addac46c65d9a0e21329500.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 1e35d705ea3d31d388e0d7e04be6d7a837c9d79cbe743083756ee348fe0f0af3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento, inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição. 4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo embargante. 5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada. 6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir, na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à posterior análise da questão de fundo. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INADEQUADOS. DEFICIÊNCIA INSANÁVEL DA DOCUMENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento, inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição. 4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo embargante. 5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada. 6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir, na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à posterior análise da questão de fundo. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.