Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA A DECISÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO
DE TERATOLOGIA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE
REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA A DECISÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 51486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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