STJ — 32284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa4acdb6ff9ace305893b2f390d202a603faafc0d97ef9c645d0061c834b1447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459374
Número de registro na fonte
202602225362
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa4acdb6ff9ace305893b2f390d202a603faafc0d97ef9c645d0061c834b1447. SHA-256 do comentário: 17c123d8c2577ceaf6966dbefbccdc0a8d5ade53fe6461fe0c0425aee4a598d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: fa4acdb6ff9ace305893b2f390d202a603faafc0d97ef9c645d0061c834b1447
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DO TJPR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. 2. QUALIFICAÇÃO DO ATO COMO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é restrita às hipóteses previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal, não abrangendo atos praticados por Desembargador de Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado n. 41 da Súmula desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
  3. A qualificação do ato coator como administrativo-judicial não afasta a aplicação da Súmula 41/STJ, pois a delimitação constitucional e sumular da competência se refere à autoridade coatora, e não à natureza do ato.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DO TJPR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. 2. QUALIFICAÇÃO DO ATO COMO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é restrita às hipóteses previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal, não abrangendo atos praticados por Desembargador de Tribunal de Justiça. Incidência do enunciado n. 41 da Súmula desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. A qualificação do ato coator como administrativo-judicial não afasta a aplicação da Súmula 41/STJ, pois a delimitação constitucional e sumular da competência se refere à autoridade coatora, e não à natureza do ato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.