STJ — 51443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f620ff560156597aa606c0d1fc159f03203169307d51420c81c7243b80394d04
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO
DOMICILIAR ILÍCITO. PROVAS DERIVADAS. ADERÊNCIA ESTRITA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada para
preservar a autoridade de decisão proferida no AgRg no Habeas Corpus
n. 1.069.859/SP, sob alegação de descumprimento dos limites
objetivos fixados pelo paradigma.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a nova sentença
condenatória teria mantido, ainda que indiretamente, os efeitos
probatórios decorrentes da invasão domiciliar já reconhecida como
ilícita, mediante referências a objetos e substâncias localizados no
interior da residência e à confissão informal, influenciando a
fundamentação condenatória, a dosimetria da pena e a análise da
atenuante da confissão espontânea, além de menção a trânsito em
julgado da controvérsia sobre busca pessoal.
3. As decisões anteriores. No julgamento do AgRg no HC n.
1.069.859/SP, reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar sem
fundadas razões independentes e suficientes, declaradas ilícitas as
provas obtidas no interior da residência e as delas derivadas, com
cassação do julgamento anterior e retorno dos autos à origem para
nova apreciação da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida
após o julgamento do AgRg no HC n. 1.069.859/SP descumpriu os
limites objetivos do paradigma, ao utilizar, direta ou
indiretamente, elementos informativos e provas declarados ilícitos
em razão do ingresso domiciliar.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do
patamar da pena e a negativa da atenuante da confissão espontânea
afrontaram a autoridade do julgado paradigma; e (ii) saber se a
menção ao trânsito em julgado da discussão sobre busca pessoal
caracterizou desrespeito ao núcleo vinculante da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento
estritas, voltadas à preservação da competência e à garantia da
autoridade das decisões, e exige aderência estrita entre o conteúdo
vinculante do paradigma e o ato impugnado; não se presta à
rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal (CF/1988, art. 105,
I, f; RISTJ, arts. 187 e seguintes).
7. O paradigma reconheceu apenas a ilicitude do ingresso domiciliar
e das provas dele derivadas, determinando o retorno dos autos para
nova decisão, sem impor absolvição, parâmetros de dosimetria ou
diretrizes quanto à incidência de atenuantes.
8. A nova sentença expressamente excluiu os elementos oriundos da
residência e reconstruiu a fundamentação condenatória com base em
provas remanescentes válidas, notadamente a droga apreendida em via
pública, a quantia em dinheiro em poder do acusado e depoimentos
judiciais sobre a abordagem, afastando o uso autônomo de provas
ilícitas.
9. Referências narrativas ao contexto fático da diligência
posteriormente invalidada não configuram, por si, aproveitamento
probatório das provas ilícitas, ausente demonstração de utilização
concreta desses elementos como suporte da condenação.
10. A manutenção de reprimenda em patamar semelhante não evidencia
afronta à autoridade do paradigma, que não fixou balizas de
dosimetria; a individualização da pena foi novamente realizada com
base em elementos reputados válidos.
11. A insurgência relativa à atenuante da confissão espontânea
extrapola o núcleo vinculante do paradigma, que não disciplinou
critérios de individualização da pena, sendo incabível ampliá-lo
pela via da reclamação.
12. A menção ao trânsito em julgado da controvérsia sobre busca
pessoal não afronta o comando do paradigma, cujo núcleo vinculante
se restringiu ao reconhecimento da ilegalidade do ingresso
domiciliar e das provas derivadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o
conteúdo vinculante do paradigma e o ato impugnado e não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa.
2. O reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e das
provas derivadas não impede nova condenação fundada exclusivamente
em elementos remanescentes válidos. 3. Referências narrativas ao
contexto da diligência inválida, sem aproveitamento probatório dos
elementos ilícitos, não configuram descumprimento da autoridade do
julgado paradigma. 4. A manutenção do patamar da pena e a análise de
atenuantes, ausentes comandos específicos no paradigma, não
evidenciam afronta à decisão cuja autoridade se pretende preservar.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f; RISTJ,
arts. 187 e seguintes; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.069.859/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.