STJ — 51653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97635dfe81478ec0a0cec67c95037137d107ad168e83b06b5a9ee38f32ee899b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460186
Número de registro na fonte
202602420894
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97635dfe81478ec0a0cec67c95037137d107ad168e83b06b5a9ee38f32ee899b. SHA-256 do comentário: df4192e4479ed508069ed2f6f1815567002cb78ddcba36af0d8b5993d4fb4c52.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal, vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria & Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal que tramita na Justiça do Distrito Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos processuais próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou nulidade processual. 7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi proferida para casos específicos e não determinou, de forma genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0700531-92.2022.8.07.0005. 8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação constitucional. 9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para ampliar o alcance do precedente. 2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades processuais. 3. Decisão proferida em conflito de competência não produz determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame específico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal, vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria & Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal que tramita na Justiça do Distrito Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos processuais próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou nulidade processual. 7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi proferida para casos específicos e não determinou, de forma genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0700531-92.2022.8.07.0005. 8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação constitucional. 9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para ampliar o alcance do precedente. 2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades processuais. 3. Decisão proferida em conflito de competência não produz determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame específico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.