STJ — 45840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3674e39b382c53aac26c84ddc508a124d07a3a859c6bc9a55bba9c9d2c106379

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460404
Número de registro na fonte
202302092050
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3674e39b382c53aac26c84ddc508a124d07a3a859c6bc9a55bba9c9d2c106379. SHA-256 do comentário: 719408a3bc2982dd416512d8325f7e65a35a57636f213f08ad649194ebe6a393.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM, GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação destinada à preservação da autoridade do julgado.
  2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada, em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição posteriormente reconhecida como ilegal.
  3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem, guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando descumprimento da autoridade do julgado.
  4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao comando anteriormente emanado por esta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM, GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação destinada à preservação da autoridade do julgado. 2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada, em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição posteriormente reconhecida como ilegal. 3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem, guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando descumprimento da autoridade do julgado. 4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao comando anteriormente emanado por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.