STJ — 50058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7433683c55d73482203146fbb6718c0d4f75609450b43a426cb3b9aec6bc98e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460406
Número de registro na fonte
202503932146
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7433683c55d73482203146fbb6718c0d4f75609450b43a426cb3b9aec6bc98e7. SHA-256 do comentário: 639d919fcef87535434caeab410e9d0359b9bb68bd38093b7cf570c32ba0fe00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
  2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
  3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da decisão desta Corte.
  4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não pela via excepcional da reclamação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias. 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da decisão desta Corte. 4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não pela via excepcional da reclamação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.