STJ — 50058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7433683c55d73482203146fbb6718c0d4f75609450b43a426cb3b9aec6bc98e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460406
- Número de registro na fonte
- 202503932146
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
- Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
- Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da decisão desta Corte.
- Eventual irresignação quanto à suficiência das provas remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não pela via excepcional da reclamação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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