Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7. SHA-256 do comentário: c3797e35a2ec0194f4a0f66d518b2fd3730202edaf02126b110caaa1a8c8f8ca.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária.
2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas
instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da
Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e
terceira fases da dosimetria.
3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou
erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas
mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de
lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência
probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a
nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com
desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente,
absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para
receptação.
4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao
fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito
às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária
no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente
apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o
AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta
Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício,
não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do
acervo.
5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do
STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título
condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na
admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas;
reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência
probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de
corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade
desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com
expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de
tortura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça
quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso
especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão
de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena,
sem apreciação do mérito condenatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das
alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas
autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de
competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de
matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se
pretende.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à
rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto
fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal.
9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação
às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento
cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo
exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria
ou suficiência probatória.
10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da
legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório;
tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão
criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior,
nem transforma a ação revisional em terceira instância.
11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não
afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem
autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses
legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos
órgãos competentes.
12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da
pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que
reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta
Corte.
13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar da revisão criminal originária.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art.
621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito
condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto
às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se
pretende.
3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena
não desloca a competência do STJ para revisar matérias não
apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da
ação revisional.
4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas
não afasta os limites de competência e os pressupostos de
admissibilidade da revisão criminal originária.
5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria
examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal
originária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL
ORIGINÁRIA NO STJ. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO ART. 621 DO CPP.
COMPETÊNCIA LIMITADA ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária.
2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas
instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da
Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para
redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de
reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e
terceira fases da dosimetria.
3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou
erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas
mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de
lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência
probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a
nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com
desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente,
absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para
receptação.
4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao
fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito
às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária
no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente
apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o
AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta
Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício,
não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do
acervo.
5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do
STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título
condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na
admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas;
reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência
probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de
corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade
desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com
expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de
tortura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça
quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso
especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão
de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena,
sem apreciação do mérito condenatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das
alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas
autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de
competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de
matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se
pretende.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à
rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto
fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal.
9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação
às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento
cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por
ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo
exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria
ou suficiência probatória.
10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da
legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório;
tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão
criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior,
nem transforma a ação revisional em terceira instância.
11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não
afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem
autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses
legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos
órgãos competentes.
12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da
pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que
reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta
Corte.
13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar da revisão criminal originária.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art.
621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito
condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto
às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se
pretende.
3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena
não desloca a competência do STJ para revisar matérias não
apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da
ação revisional.
4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas
não afasta os limites de competência e os pressupostos de
admissibilidade da revisão criminal originária.
5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria
examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal
originária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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