STJ — 6861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460408
Número de registro na fonte
202602174036
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7. SHA-256 do comentário: c3797e35a2ec0194f4a0f66d518b2fd3730202edaf02126b110caaa1a8c8f8ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
  • Registro documental: 082347b46d30d4267a92c9f86a6cf49d2659b2635477c01900fcdeb9583b5ce7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária. 2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e terceira fases da dosimetria. 3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação. 4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício, não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do acervo. 5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas; reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de tortura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena, sem apreciação do mérito condenatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se pretende.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal. 9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria ou suficiência probatória. 10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório; tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior, nem transforma a ação revisional em terceira instância. 11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos órgãos competentes. 12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta Corte. 13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar da revisão criminal originária. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende. 3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena não desloca a competência do STJ para revisar matérias não apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da ação revisional. 4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas não afasta os limites de competência e os pressupostos de admissibilidade da revisão criminal originária. 5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA NO STJ. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AO ART. 621 DO CPP. COMPETÊNCIA LIMITADA ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal originária. 2. Fato relevante. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantida pelas instâncias ordinárias. Em AREsp não conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ, foi concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena (fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto), mediante ajustes na primeira e terceira fases da dosimetria. 3. O pedido revisional. Na revisão criminal, o Requerente alegou erro judiciário, provas ilícitas (inclusive confissões obtidas mediante coação física e tortura policial), existência de laudos de lesão corporal, irregularidades na investigação, insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo; requereu a nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com desentranhamento de provas ilícitas e derivadas; subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para receptação. 4. A decisão agravada. Indeferimento liminar da revisão criminal ao fundamento de que a ação revisional possui âmbito cognitivo restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e que a revisão criminal originária no STJ somente é admitida quanto às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende; consignou que o AREsp não foi conhecido (Súmula 182 do STJ) e que a atuação desta Corte limitou-se à dosimetria da pena por habeas corpus de ofício, não comportando exame de licitude probatória ou suficiência do acervo. 5. As razões do Agravante. Sustentação de competência originária do STJ para processar a revisão criminal por ter integrado o título condenatório ao redimensionar a pena; alegação de rigor excessivo na admissibilidade em face de tortura policial e provas ilícitas; reiteradas teses de nulidade das confissões, insuficiência probatória remanescente e necessidade de corroboração da delação de corréu; pedido de processamento da revisão e, no mérito, nulidade desde a fase inquisitorial, ou absolvição/desclassificação, com expedição de alvará e remessa para apuração das supostas práticas de tortura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal originária pode ser processada no Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento anterior desta Corte não conheceu do recurso especial (Súmula 182 do STJ) e a única intervenção foi a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena, sem apreciação do mérito condenatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade das alegações de tortura policial e utilização de provas ilícitas autoriza afastar os pressupostos de admissibilidade e os limites de competência da revisão criminal originária, permitindo o reexame de matérias não apreciadas pelo STJ no julgado cuja revisão se pretende. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta à rediscussão ampla da causa nem à reabertura do conjunto fático-probatório, vedado o seu uso como sucedâneo recursal. 9. A revisão criminal originária no STJ é cabível apenas em relação às matérias efetivamente apreciadas por esta Corte no julgamento cuja revisão se pretende; no caso, o AREsp não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ), inexistindo exame sobre validade da investigação, licitude das provas, autoria ou suficiência probatória. 10. A concessão de habeas corpus de ofício limitou-se ao controle da legalidade da dosimetria, sem apreciação do mérito condenatório; tal atuação não desloca a competência do STJ para processar revisão criminal fundada em questões não apreciadas no julgamento anterior, nem transforma a ação revisional em terceira instância. 11. Ainda que relevantes, alegações de tortura e provas ilícitas não afastam os limites objetivos de competência desta Corte nem autorizam o manejo da revisão criminal originária fora das hipóteses legalmente previstas; eventuais violações devem ser apuradas pelos órgãos competentes. 12. A única matéria efetivamente apreciada pelo STJ - dosimetria da pena - não foi impugnada especificamente na revisão criminal, o que reforça a inadequação do pedido revisional ao âmbito cognitivo desta Corte. 13. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar da revisão criminal originária. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal tem cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão ampla do mérito condenatório nem ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revisão criminal originária no STJ somente é admissível quanto às matérias efetivamente apreciadas no julgamento cuja revisão se pretende. 3. A concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena não desloca a competência do STJ para revisar matérias não apreciadas no precedente nem autoriza ampliar o âmbito cognitivo da ação revisional. 4. A gravidade de alegações de tortura policial e de provas ilícitas não afasta os limites de competência e os pressupostos de admissibilidade da revisão criminal originária. 5. A ausência de impugnação específica da dosimetria, única matéria examinada pelo STJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.