Revisão criminal: reabrir um processo já encerrado
Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca para agravá-las.
O art. 621 do Código de Processo Penal fixa três hipóteses
A revisão só é admitida quando a sentença condenatória contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando se baseia em depoimento, exame ou documento comprovadamente falso, ou quando surgem, depois da condenação, provas novas de inocência ou circunstância que autorize diminuir especialmente a pena. Não basta discordar da valoração das provas feita pelo juiz; é preciso apontar um desses fundamentos legais com precisão.
Prova nova não significa qualquer documento obtido depois: precisa ser desconhecida no processo original e capaz de mudar o resultado. Um exame de DNA que não existia à época, por exemplo, pode servir de base quando aponta em direção diferente da condenação.
Quem pede e onde o pedido é julgado
O condenado, seu procurador ou, no caso de morte, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem propor a ação. Não há prazo para ajuizá-la enquanto o condenado estiver vivo, o que diferencia a revisão de outros institutos processuais sujeitos a decadência. O julgamento cabe ao tribunal competente, nunca ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença original.
A petição precisa vir instruída com a certidão de trânsito em julgado e os documentos que sustentam o pedido. Pedido genérico, sem indicar qual das três hipóteses do art. 621 se aplica ao caso, tende a ser rejeitado de plano.
O que a revisão pode e não pode fazer
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Quando a revisão é rejeitada, isso costuma significar que a prova apresentada não era realmente nova ou que a alegação de contrariedade à lei não se sustentou diante dos autos, e não que o tribunal reabriu o mérito da culpa como se fosse uma nova instância de julgamento comum. Quando a revisão absolve alguém que cumpriu pena indevidamente, abre-se ainda a via da indenização por erro judiciário prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição, que assegura ao condenado por erro o direito de ser indenizado pelo Estado.
Perguntas frequentes
A revisão criminal pode ser pedida mais de uma vez pelo mesmo fato?
Novo pedido baseado em fundamento já examinado e rejeitado tende a esbarrar na coisa julgada da própria revisão anterior, salvo se surgir elemento efetivamente distinto dos já analisados.
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