STJ — 2685789

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460416
Número de registro na fonte
202402465064
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685789 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977. SHA-256 do comentário: ef2140b64cdbebaa4644c94a5080ea9ae9690986ec60f38d77cae1c4079c58eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento. 2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga, sustentando a atipicidade da conduta. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar a tipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619). 6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro. 7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial específico, o que excede os limites dos embargos de declaração. 8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a influenciar a controvérsia efetivamente decidida. 9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão já apreciada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento. 2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga, sustentando a atipicidade da conduta. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar a tipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619). 6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro. 7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial específico, o que excede os limites dos embargos de declaração. 8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a influenciar a controvérsia efetivamente decidida. 9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão já apreciada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.