Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685789 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09834bf9f4269c1668ebcedcf932333f4eb66bc8583eb3e2fc6b05933b299977. SHA-256 do comentário: ef2140b64cdbebaa4644c94a5080ea9ae9690986ec60f38d77cae1c4079c58eb.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso
jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.
2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de
explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado
pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a
atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de
dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo
Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga,
sustentando a atipicidade da conduta.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à
admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela
inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão
da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de
particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre
os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao
não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se
restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência,
sem reexaminar a tipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre
os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de
recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no
caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas
voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem
ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.
7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o
paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão
da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial
específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.
8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado
tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem
reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP
exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a
influenciar a controvérsia efetivamente decidida.
9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos
embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir
discussão já apreciada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a
ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada
se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não
reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso
jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou
superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a
solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso
jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.
2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de
explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado
pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a
atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de
dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo
Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga,
sustentando a atipicidade da conduta.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à
admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela
inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão
da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de
particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre
os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao
não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal
relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se
restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência,
sem reexaminar a tipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre
os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de
recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no
caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas
voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem
ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.
7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o
paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão
da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial
específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.
8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado
tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem
reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP
exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a
influenciar a controvérsia efetivamente decidida.
9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos
embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir
discussão já apreciada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a
ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada
se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não
reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso
jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou
superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a
solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685789 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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