STJ — 2952576

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca854f3acc89e19355a999cb6c86f38e41906c9578695b7594adf1692b4b3c11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460417
Número de registro na fonte
202501982468
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos para admitir os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados. 6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial, evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo. 2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria apreciado o mérito ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e requer efeitos modificativos para admitir os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado e se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado em razão de óbices sumulares, inclusive quando se afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados. 6. A incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ configura óbice processual ao conhecimento do recurso especial, evidenciando a ausência de deliberação de mérito e, por consequência, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 7. A conclusão de que a insurgência demandaria revolvimento fático-probatório consubstancia juízo de inadmissibilidade e não apreciação de mérito, não afastando a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver deliberação de mérito no recurso especial, sendo inviáveis quando incidentes óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo. 2. A afirmação de necessidade de revolvimento fático-probatório caracteriza juízo de inadmissibilidade, não configurando apreciação de mérito e atraindo a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.