STJ — 14909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 580a9058415de791f51f7d3554b6bfd94bbe91ae7bc12e8f2160bf91df8fdc30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação recursal fundada em alegações dissociadas das circunstâncias concretas dos autos não é apta a infirmar a decisão agravada.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a extinção do feito sob o argumento de que a satisfação do débito somente se daria com o levantamento dos valores pelo credor, bem como à eventual incidência do entendimento firmado no Tema 839/STF.
- Verifica-se que a agravante fundamenta sua irresignação em premissa fática equivocada, ao sustentar a possibilidade de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica, quando, na hipótese, o exequente é anistiado da Marinha do Brasil, ostentando patente diversa.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A impugnação recursal fundada em alegações dissociadas das
circunstâncias concretas dos autos não é apta a infirmar a decisão
agravada.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a extinção do
feito sob o argumento de que a satisfação do débito somente se daria
com o levantamento dos valores pelo credor, bem como à eventual
incidência do entendimento firmado no Tema 839/STF.
3. Verifica-se que a agravante fundamenta sua irresignação em
premissa fática equivocada, ao sustentar a possibilidade de revisão
de anistia concedida a cabos da Aeronáutica, quando, na hipótese, o
exequente é anistiado da Marinha do Brasil, ostentando patente
diversa.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.