STJ — 2843640

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-26Data da publicação: 2026-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467062
Número de registro na fonte
202500244404
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e. SHA-256 do comentário: dceb74ad1e04d59db87ccfc772bb1af32eecf394b77423a39a8be2dd07953d28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 92bf2992e52d54435f8e792bb1372b7f4ac087fd1dd4ed5ead569d3775e1c32e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência.
  2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto.
  3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
  4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
  5. Embargos de divergência providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência. 2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto. 3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. 5. Embargos de divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.