Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO
EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO
INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR
PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO
COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART.
61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura
quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à
atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso
jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de
divergência.
- A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas
os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada
neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a
publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos
benéficos no caso concreto.
- A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri,
atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido
utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor
proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso
com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da
ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
- Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de
reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61,
II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com
elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a
fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês
e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO
EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO
INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR
PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO
COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART.
61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura
quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à
atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso
jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de
divergência.
2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas
os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada
neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a
publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos
benéficos no caso concreto.
3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri,
atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido
utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor
proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso
com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da
ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de
reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61,
II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com
elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a
fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês
e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
5. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires
Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2843640 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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